A gestação de substituição, é um tema que tem despertado cada vez mais interesse e dúvidas entre os brasileiros. Seja por motivos médicos, como infertilidade, ou por questões pessoais e familiares, muitas pessoas buscam entender como funciona esse tipo de procedimento e quais são as possibilidades legais disponíveis no Brasil. Neste artigo, vamos esclarecer o conceito, as modalidades, a regulamentação, os aspectos éticos e legais, e as principais dúvidas que surgem ao procurar por esse assunto.
O que é gestação de substituição?
A gestação de substituição é uma técnica de reprodução assistida em que uma mulher (a gestante substituta) carrega em seu útero um bebê gerado com o material genético de terceiros, geralmente dos pais intencionais. A gestante não tem intenção de exercer a maternidade sobre a criança, atuando apenas como portadora da gravidez.
Esse procedimento é indicado em casos como:
- Ausência de útero ou malformações uterinas;
- Doenças que impedem a gestação segura;
- Casais homoafetivos masculinos;
- Mulheres que, por condições médicas, não podem engravidar.
Como as pessoas buscam saber sobre a gestação de substituição?
Ao pesquisar sobre o tema, muitos utilizam termos populares como “barriga de aluguel”, “quem pode ser barriga solidária”, “como funciona barriga de aluguel no Brasil”, e “quanto custa uma barriga de aluguel”. Embora o termo “barriga de aluguel” seja comum, ele é considerado inadequado por sugerir uma relação comercial, o que é proibido por lei no Brasil.
Como funciona a gestação de substituição no Brasil?
No Brasil, a gestação de substituição é regulamentada pela Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 2.320/2022. A principal exigência é que o procedimento seja feito de forma altruísta, ou seja, sem fins lucrativos. A prática comercial, onde há pagamento para a gestante, é proibida.
De acordo com essa resolução, é permitido o uso das técnicas de reprodução assistida para gestação de substituição, desde que exista condição que impeça ou contraindique a gestação pela paciente. A resolução determina que:
- A cedente temporária do útero deve ter ao menos um filho vivo;
- Deve pertencer à família de um dos parceiros em parentesco consanguíneo até o quarto grau (como mãe, irmã, tia ou prima);
- Quando não for possível atender esse critério de parentesco, é necessário solicitar autorização ao Conselho Regional de Medicina (CRM).
Também é exigido:
- Assinatura de termos de consentimento entre as partes;
- Avaliação psicológica e médica da gestante;
- Contrato que especifique as responsabilidades de cada envolvido;
- Realização do procedimento apenas em clínicas autorizadas.
Aspectos legais e registro da criança
A criança gerada por gestação de substituição deve ser registrada no nome dos pais intencionais. Não é necessário processo judicial, desde que todos os requisitos do CFM tenham sido cumpridos. O contrato assinado e os documentos médicos funcionam como suporte para o cartório realizar o registro civil corretamente.
Ética e desafios Relacionados à Gestação de substituição
A gestação de substituição levanta questões éticas importantes:
- A autonomia da mulher gestante;
- O vínculo emocional que pode surgir com o bebê;
- A necessidade de proteção legal tanto para a criança quanto para a gestante;
- A importância do acompanhamento psicológico de todos os envolvidos.
O que mais é importante saber sobre a gestação de substituição?
A gestação de substituição representa uma solução importante para muitas famílias que desejam ter filhos mas enfrentam obstáculos biológicos. No entanto, por ser uma prática sensível e complexa, exige cuidados legais, médicos e emocionais. A regulamentação atual brasileira, embora avançada, ainda carece de uma legislação específica para oferecer maior segurança jurídica aos envolvidos.
Se você está considerando essa possibilidade, o ideal é buscar orientação de profissionais especializados em reprodução assistida e direito de família, garantindo que o processo ocorra com responsabilidade, transparência e respeito a todos os direitos envolvidos.
Saiba mais sobre a gestação de substituição antes de tomar uma decisão
- Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.320/2022. Dispõe sobre as normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2022/2320_2022.pdf
- BRASIL. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Provimento nº 63/2017. Dispõe sobre o reconhecimento voluntário da parentalidade e o registro de nascimento por técnicas de reprodução assistida.
- Associação Brasileira de Reprodução Assistida – SBRA. Diretrizes éticas e médicas sobre gestação de substituição. Disponível em: https://sbra.com.br
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